Cada vez mais utilizadas por empresas e grupos de capital aberto para atrair e reter talentos, as stock options ocupam posição estratégica nos pacotes de remuneração de altos executivos. Para a advogada Giovana Atarasi Jurca, o que muitas companhias ainda subestimam, porém, é que a forma de estruturação desses programas pode determinar se o benefício será tratado como investimento ou como salário, distinção capaz de gerar impactos relevantes em verbas trabalhistas, encargos previdenciários e custos de desligamento.
Em sua concepção original, as stock options conferem ao executivo o direito de adquirir ações da companhia por um preço previamente estabelecido. A lógica é simples: se os papéis se valorizarem, o profissional participa do ganho; se perderem valor, assume o prejuízo inerente ao investimento. Nessa hipótese, prevalece a natureza mercantil da operação.
“O elemento central é a existência de risco econômico efetivo. Quando o executivo desembolsa recursos para adquirir as ações e está sujeito à sua valorização ou desvalorização, estamos diante de uma operação de investimento, ainda que vinculada ao contrato de trabalho”, afirma a advogada Giovana Atarasi Jurca, advogada especializada em remuneração executiva e seus reflexos trabalhistas.
A interpretação predominante nos tribunais caminha nessa direção, sendo que a controvérsia surge quando o programa elimina justamente os elementos que caracterizam o investimento. Em determinados modelos, as ações são concedidas gratuitamente ou sem exposição real ao risco de mercado. Nesses casos, cresce o entendimento de que o benefício deixa de representar uma operação mercantil para assumir natureza remuneratória.
A mudança de enquadramento produz efeitos significativos. Se reconhecidas como parcela salarial, as ações podem integrar a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias. Dependendo do volume envolvido, a discussão pode representar valores expressivos tanto para executivos quanto para empresas.
Embora os tribunais ainda reconheçam a natureza mercantil das stock options quando presentes a onerosidade e o risco, a análise permanece essencialmente casuística, o que têm conduzido ao exame de aspectos como a forma de concessão, a habitualidade do benefício, a existência de desembolso pelo executivo e a efetiva exposição às oscilações de mercado.
A questão ganha relevância em um cenário em que os programas de remuneração de longo prazo se tornam cada vez mais sofisticados. À medida em que companhias ampliam o uso de instrumentos baseados em ações para alinhar interesses entre executivos e acionistas, cresce também a necessidade de atenção à estrutura jurídica desses planos.
Não é raro que executivos descubram apenas no momento da rescisão que determinadas parcelas poderiam ter recebido tratamento distinto. Uma análise preventiva permite compreender os riscos envolvidos e evitar discussões futuras sobre valores potencialmente relevantes”, observa Giovana Atarasi Jurca.
Mais do que uma discussão técnica, o enquadramento das stock options tornou-se tema de governança corporativa, gestão de riscos e planejamento de remuneração executiva. Em um ambiente de crescente sofisticação dos pacotes de incentivos, a linha que separa investimento de salário pode representar uma diferença patrimonial significativa para todas as partes envolvidas.
